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Instrução 586

Diga por quê

Um roteiro detalhado para a elaboração do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa

Lançado em novembro de 2016, o Código Brasileiro de Governança Corporativa (CBGC) foi elaborado pelo GT Interagentes, um grupo de 11 instituições ligadas ao mercado de capitais sob a coordenação do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC). O documento é dividido em princípios, fundamentos e práticas recomendadas. Essas últimas nada mais são do que as regras de conduta derivadas dos princípios refletidos no Código.

 

A estrutura do CBGC segue a abordagem “pratique ou explique”, também conhecida como “comply or explain” ou “if not, why not”.  De acordo com esse modelo, adotado em diversos países, incluindo Reino Unido, Alemanha e Holanda, a companhia não é obrigada a seguir as recomendações do respectivo código, mas deve explicar as razões pelas quais não as faz.

 

A partir de 2018 as informações relacionadas ao CBGC constarão de um novo documento público, denominado Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa (Informe CBGC). Criado pela Instrução 586 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ele deve ser preenchido anualmente por companhias abertas registradas na categoria A, para informarem seu grau de aderência às recomendações do Código. À primeira vista, o tamanho do documento pode assustar — ele requer a observação de 31 itens —, mas não há motivo para preocupação. Este guia explica minuciosamente como as companhias podem cumprir a nova tarefa.

FICHA TÉCNICA

Por que o CBGC foi criado?

O CBGC é resultado da avaliação de que o regramento de governança das companhias abertas brasileiras precisava avançar. Foi estruturado em cinco capítulos — acionistas, conselho de administração, diretoria, órgãos de fiscalização e controle, ética e conflito de interesses —, cujos conteúdos estão baseados no Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do IBGC. Em termos de estrutura, o formato “pratique ou explique” segue o modelo do Código Abrasca de Autorregulação e Boas Práticas das Companhias Abertas.

 

 

O que é o conceito “pratique ou explique”?

É um modelo mais flexível de apresentação de informações, que não demanda cumprimento mandatório de práticas de governança. A companhia que eventualmente não seguir determinada recomendação ou que decidir adotá-la parcialmente tem como único dever justificar sua decisão. De acordo com o CBCG, ao se explicar, a empresa deve considerar, entre outros aspectos, a inaplicabilidade e a real utilidade de cada regra, considerando: setor de atuação, porte da companhia, base acionária, análises feitas pelo conselho de administração para embasar a decisão de não adotar a prática, intenção da companhia de aplicá-la no futuro (com explanação sobre a expectativa temporal, se possível) e a adoção de ações mitigantes e salvaguardas que possam prevenir eventuais riscos oriundos da não aderência à prática recomendada.

 

 

Qualquer empresa está liberada para não praticar?

Não. Algumas regras do CBGC integram também os regulamentos dos segmentos especiais de listagem da B3 — em especial, do Novo Mercado (remodelado em junho de 2017) e, portanto, devem ser cumpridas obrigatoriamente pelas companhias listadas nesses segmentos. Cabe lembrar que o novo regulamento do Novo Mercado entrou em vigor em 2 de janeiro de 2018 e algumas de suas exigências já são aplicáveis. Outras poderão ser implementadas pelas companhias até a assembleia geral ordinária (AGO) que aprovar as demonstrações financeiras do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2020 (AGO de 2021). Leia mais na seção “Para entender este guia”.

 

 

O que é a Instrução 586 da CVM?

Trata-se de uma norma que alterou a Instrução 480, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados. A principal novidade da Instrução 586 é a obrigação das companhias de divulgar o Informe CBGC.

 

 

Quem deve cumprir essa obrigação?

A exigência recai sobre as companhias registradas na CVM sob a categoria A, autorizadas por entidade administradora de mercado a emitir ações, depósitos de ações ou outros instrumentos que possam ser transformados em participações acionárias, como debêntures conversíveis, por exemplo.

 

 

São permitidas remissões ao formulário de referência no Informe CBGC?

Sim. Em vários itens é permitida a remissão a informações já prestadas no formulário de referência, desde que seja indicada a data da entrega da versão do respectivo formulário.

 

 

Quando o informe deve ser entregue?

As empresas têm até sete meses após o fim do exercício social para entregar o Informe CBGC à CVM. Para companhias que faziam parte do IBrX-100 e do Ibovespa na data da publicação da Instrução 586 (9 de junho de 2017), esse prazo passa a contar a partir de 1º de janeiro de 2018. Para as demais emissoras de categoria A a regra vale em 2019.

 

 

Como será feita a entrega do Informe?

A CVM ainda não divulgou o modelo do Informe, mas o mecanismo de entrega deve ser semelhante ao do formulário de referência e de outros documentos — por meio do sistema Empresas.Net, oferecido pelo regulador. A data base do Informe será a do dia de entrega, e não o dia do fim do exercício social (31 de dezembro).

Atenção, bancos

Além das obrigações decorrentes das normas da CVM, as instituições financeiras devem observar as regras previstas na regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central (BC), especialmente com relação aos seguintes tópicos: acordo de acionistas, mudança de controle, composição e nomeação dos administradores, política de remuneração dos administradores, comitê de remuneração, comitê de auditoria e ouvidoria. Assim, várias respostas a serem dadas no Informe CBGC podem ser extraídas do cumprimento das obrigações adicionais impostas pelo BC.

PARA ENTENDER ESTE GUIA

A seguir, estarão detalhadas as práticas recomendadas pelo CBGC. A ordem em que as informações são apresentadas é a mesma do anexo 29-A da Instrução 586 da CVM. Vale atentar às legendas, que facilitam o entendimento do guia:

As siglas indicam práticas de governança que as companhias listadas no Nível 1, Nível 2, Novo Mercado*, Bovespa Mais e Bovespa Mais Nível 2, respectivamente, precisam cumprir de maneira obrigatória.

 

 

*No caso do Novo Mercado, as companhias já listadas terão prazo até a AGO de 2021 para cumprir algumas das obrigações trazidas pelo novo regulamento, aprovado em 2017. Para as companhias que ingressarem no segmento a partir de janeiro de 2018, todas as regras serão aplicáveis imediatamente.

Estatais: definidas como as companhias públicas ou de economia mista que participam do Programa Destaque em Governança de Estatais da B3.

Princípio: designa o princípio de governança defendido pelo CBGC e utilizado como base para a recomendação.

Objetivo: refere-se ao objetivo da recomendação.

Ação: mostra o que a empresa precisa informar.

Explique: indica o que a empresa deve justificar caso não adote a prática.

Versão brasileira

Em 1992, o Reino Unido adotou um código de governança corporativa no modelo “pratique ou explique” que passou a ser uma referência para vários outros mercados. Hoje, 62% das empresas listadas em bolsa no país seguem todas as recomendações, 25% adotam as práticas com apenas uma exceção e 9% com duas exceções, segundo levantamento da PwC. Ainda de acordo com a consultoria, 56 países têm códigos de governança, dos quais 45 seguem o conceito “pratique ou explique”.

 

O Brasil passa a integrar a lista com um código — e um informe sobre ele — considerado, por alguns especialistas, bastante repetitivo. Isso porque ele exige que a empresa disponibilize algumas informações que já são requeridas em outros documentos, como o formulário de referência, ou que já são previstas em pareceres da CVM ou nos regulamentos dos segmentos especiais de listagem da B3, por exemplo.

 

Ivan Clark, sócio da PwC Brasil, rebate essa crítica. Na avaliação dele, o informe vai facilitar a vida de investidores e de outros stakeholders, pois consolidará de forma simples informações de governança que hoje estão dispersas em numerosos documentos.

Capítulo 1

Acionistas

1. Estrutura acionária

“Cada ação deve dar direito a um voto.”

 

A empresa deve declarar se seu capital é composto apenas por ações ordinárias (ONs), com direito a voto.

 

A combinação de circulação de ações ordinárias e preferenciais diminui a participação efetiva de parte dos acionistas nas decisões da companhia, uma vez que as ações preferenciais, de modo geral, não têm direito de voto (em contrapartida a outros benefícios econômicos). Assim, o objetivo dessa prática é estimular que todos os acionistas estejam em pé de igualdade em direitos políticos e econômicos.

 

Caso a companhia tenha ações preferenciais (PNs), que não dão direito a voto, precisa explicar o porquê dessa estrutura. Na justificativa, é importante que detalhe se a decisão de ter PNs está relacionada a alguma exigência regulatória do setor, como é a estrutura de capital e quais são os direitos políticos e econômicos de cada papel, deixando claro como o controle é exercido — e, se for o caso, quais mecanismos adota para diminuir a assimetria entre direitos políticos e econômicos.

 

2. Acordo de acionistas

“Os acordos de acionistas não devem transferir para os acionistas signatários as decisões nas matérias de competência do conselho de administração, da diretoria ou do conselho fiscal.”

 

Segundo o CBGC, a empresa deve informar se transferiu para os acionistas as decisões que são de competência do board, da diretoria ou do conselho fiscal, especialmente por meio de reuniões prévias ou mecanismos similares, nos quais os signatários do acordo emitem instruções de voto nesses órgãos.

 

Evitar eventuais situações que esvaziem o papel do board, da diretoria ou do conselho fiscal como fóruns de discussão e deliberação. Afinal, os administradores devem agir de acordo com o melhor interesse da empresa, inclusive para cumprir seus deveres legais, sob pena de responsabilização — situação tratada pela Lei 6.404/76 (art. 154, §1º).

 

É importante que a companhia que tenha reuniões prévias (RPs) no seu acordo de acionistas (ou procedimentos similares) explique que a mera existência de tais encontros não significa que há uma transferência de poderes em detrimento da obrigação contida no art. 154, §1º da Lei 6.404/76. As chamadas RPs devem ser vistas (e usadas) como um mecanismo legítimo para facilitar o alinhamento entre o bloco de controle para proteger a coerência e uniformidade das decisões de tal grupo, tanto no nível da administração quanto no nível da assembleia em benefício, inclusive, da consecução do interesse social e realização do objeto social da companhia.

 

 

3. Assembleia geral

“A administração deve buscar o engajamento dos acionistas, favorecer a presença em assembleia geral e o correto entendimento das matérias a serem deliberadas, bem como facilitar a indicação e eleição de candidatos ao conselho de administração e conselho fiscal.”

 

A proposta da administração e todo o material relativo à assembleia devem facilitar um correto entendimento dos assuntos que serão deliberados. A indicação de candidatos e o voto na eleição de membros do board e do conselho fiscal estão entre os direitos políticos mais relevantes dos acionistas. Por isso é importante que a empresa incentive esse processo, inclusive por meio da divulgação prévia de manual aos investidores. De acordo com o CBGC, é necessário também que as atas desses encontros exponham o que foi discutido e identifiquem os votos dos acionistas presentes.

 

Incentivar os sócios a participar e a ter voz em relação às principais decisões da companhia, oferecendo material didático e de fácil compreensão.

 

É possível justificar a falta de um manual de assembleia dizendo que a proposta da administração já cumpre esse objetivo. Segundo a Instrução 481, que dispõe sobre informações e pedidos públicos de procuração para exercício do direito de voto em assembleias, as empresas devem informar o acionista previamente, na proposta da administração, sobre a ordem do dia da assembleia de forma detalhada, didática e objetiva. Em relação à ata da assembleia, vale destacar que as instruções 480 e 481 já preveem a inserção de mapa sintético da votação nas assembleias gerais, a divulgação da quantidade de aprovações, rejeições e abstenções de cada deliberação e do número de votos recebidos por cada candidato ao board e ao conselho fiscal. Além disso, a companhia deverá divulgar, por força da mais recente alteração na Instrução CVM 481, mapa final de votação detalhado, em até sete dias úteis da data de realização da assembleia, contendo apenas os cinco primeiros números do CPF ou do CNPJ do acionista, o voto por ele proferido em relação a cada matéria, e a informação sobre a posição acionária. Esta nova regra já valerá para as assembleias realizadas a partir de 5 de março de 2018 e cujos boletins de voto a distância foram divulgados de 1º de fevereiro de 2018 em diante.

 

4. Medidas de defesa

“Medidas de defesa, caso sejam adotadas, devem ter como objetivo prevenir aquisições oportunistas de parcelas significativas de capital da empresa em momentos desfavoráveis de mercado, preservando a liquidez ou maximizando o valor das ações, em benefício de todos os acionistas.”

 

Se o estatuto da empresa tiver cláusula que dificulte uma aquisição hostil de controle — as chamadas poison pills, que obrigam o acionista que atingir determinado percentual de participação a fazer uma oferta pública (OPA) para adquirir a totalidade das ações —, o board deve analisar as vantagens e desvantagens desse mecanismo, bem como os gatilhos que o acionam e os parâmetros de preço da OPA. É importante ainda que a companhia não adote mecanismos para inviabilizar a remoção dessas cláusulas do estatuto ou estabeleça, para a OPA, um preço muito acima do valor econômico das ações.

 

Evitar que as poison pills inviabilizem bons negócios e perpetuem a administração no poder ao encarecer qualquer tentativa de aquisição de participação relevante.

 

Caso o estatuto social da companhia exija um prêmio alto sobre o valor econômico das ações, a administração deve dizer por que o considera adequado. É recomendado ainda que a empresa apresente em uma página na internet a análise crítica elaborada pela companhia sobre as medidas de defesa.

Fique atento

Algumas companhias preveem, no estatuto social, ônus a acionistas que votam a favor da supressão das cláusulas de dispersão acionária. Em seu parecer 36, a CVM já se manifestou, dizendo que a aplicação dessas disposições é incompatível com diversos princípios e normas da legislação societária em vigor.

5. Mudanças de controle 

“Independentemente da forma jurídica e dos termos e condições negociados para a transação que der origem à mudança de controle, todos os acionistas da companhia objeto da transação devem ser tratados de forma justa e equitativa.”

 

O artigo 254-A da Lei 6.404/76 obriga o adquirente do controle a comprar as ações com direito a voto detidas pelos acionistas minoritários ao preço mínimo igual a 80% do valor pago por ação com direito a voto do bloco de controle. Ou seja: a regra limita o direito dos acionistas, uma vez que determina um preço mais baixo, e dá tal direito apenas aos minoritários ordinaristas. Por sua vez, os segmentos especiais da B3, com exceção do Nível 1, exigem o pagamento de 100% do preço pago por ação do bloco de controle, sendo que, nos segmentos que admitem as ações preferenciais, tal direito é estendido também a elas. O que se pretende aqui é que a companhia informe se o seu estatuto social contém somente os requisitos básicos da Lei 6.404/76 ou se possui direitos adicionais, como explicado acima, e se há obrigação estatutária dos administradores de se manifestarem sobre reorganizações societárias, aumentos de capital e outras transações que derem origem à mudança de controle, de modo a consignar se elas asseguram tratamento justo e equitativo aos acionistas da companhia.

 

Quando o controlador de uma companhia decide vender sua participação, é possível que os acionistas não concordem com a ideia de se tornarem sócios do comprador. Devem, portanto, ter o direito de alienar suas ações e de se desfazer do investimento. O ideal, segundo o CBGC, é que, na venda, o minoritário (ordinarista e preferencialista) receba por seus papéis o mesmo preço pago ao controlador.

 

A companhia precisa justificar por que não prevê a realização de uma OPA na qual os acionistas recebam pelas suas ações o mesmo valor que o controlador, no caso de alienação de controle. Além disso, é importante que a administração da companhia aberta se manifeste nos casos em que haja mudança de controle, ainda que uma OPA não seja disparada pela estrutura utilizada.

 

Fique atento

Além das companhias do Novo Mercado, empresas de Nível 2, Bovespa Mais e Bovespa Mais Nível 2 precisam oferecer tag along de 100% a todos os acionistas minoritários.

6. Manifestação da administração nas OPAs  

“O conselho de administração deve orientar os acionistas quanto às OPAs a eles dirigidas.”

 

 

O estatuto da empresa deve prever que o board emita sua opinião e oriente os acionistas sobre todas as OPAs a eles dirigidas.

 

Os minoritários devem ouvir de quem conhece bem a empresa — no caso, os conselheiros de administração — se a oferta recebida é vantajosa para o negócio no longo prazo.

 

A companhia deve explicar o motivo pelo qual o conselho de administração não se manifesta nesses casos.

Fique atento

Os boards de companhias listadas no NM e no N2 são obrigados a se manifestar sobre qualquer OPA.

7. Política de destinação de resultados

“A política de destinação de resultados da companhia deve respeitar as características econômico-financeiras do negócio — geração de caixa e necessidade de investimentos — e ser do conhecimento de todos os interessados, acionistas e investidores.”

 

A empresa deve divulgar quais destinos dará ao seu lucro — quanto será distribuído aos acionistas ou reinvestido. A frequência de pagamento de dividendos e os parâmetros usados para a distribuição devem estar claros.

 

Os acionistas precisam ter previsibilidade sobre a frequência e o percentual do lucro que podem receber. O ideal é que a estrutura de capital da companhia e sua política de destinação de resultados propiciem a distribuição do máximo possível aos sócios sem comprometer os investimentos necessários ao negócio no longo prazo.

 

Caso a empresa opte por não divulgar a sua política de distribuição de dividendos deve se justificar.

 

Dica

O conteúdo do item 3.4 do formulário de referência que entra em vigor em 2018 pode ajudar no preenchimento dessa parte do informe.

Fique atento

Empresas participantes do Programa Destaque em Governança de Estatais, iniciativa da B3 que incentiva o aprimoramento de práticas e estruturas de governança corporativa de companhias controladas pelo governo, são obrigadas a divulgar uma política de dividendos.

8. Sociedades de economia mista

“A orientação das atividades da companhia pelo acionista controlador, de modo que atenda ao interesse público que justificou a criação da sociedade de economia mista, deve ser conciliada com os interesses dos demais sócios e investidores nos valores mobiliários da companhia.”

 

O interesse público que levou à criação de uma empresa precisa estar claro em um capítulo específico do estatuto social. O conselho de administração deve estabelecer políticas e mecanismos de controle interno que apurem possíveis custos gerados pelo atendimento desse interesse público e eventual ressarcimento da companhia ou dos demais sócios e investidores pelo acionista controlador. A frequência com que o board monitora a empresa e as políticas em vigor precisam estar claras.

 

É comum que o Estado tenha interesses de longo prazo que não são necessariamente os mesmos dos demais acionistas. Enquanto o investidor busca maximizar o seu retorno, o Estado, por exemplo, pode ter como prioridade gerar bem-estar social ou preservar o meio ambiente. Diante disso, vale a máxima “o combinado não sai caro” — se o investidor tiver clareza sobre os interesses do Estado, terá elementos para decidir se quer investir ainda assim na companhia e quanto está disposto a pagar por suas ações.

 

A empresa deve dizer por que não segue as recomendações. Vale ressaltar que a justificativa se faz necessária ainda que a empresa cumpra parcialmente as práticas e tenha, por exemplo, um capítulo em seu estatuto sobre o interesse social, mas não uma política de ressarcimento dos sócios minoritários em vigor.

Dica

O conteúdo do item 7.1-A do formulário de referência que entra em vigor em 2018 pode ajudar (e ele é obrigatório para empresas do Programa Destaque em Governança de Estatais)

Capítulo 2

Conselho de administração

9. Atribuições

“O conselho de administração deve exercer suas atribuições considerando os interesses de longo prazo da companhia, os impactos decorrentes de suas atividades na sociedade e no meio ambiente e os deveres fiduciários de seus membros, atuando como guardião dos princípios, valores, objeto social e sistema de governança da companhia.”

 

A empresa precisa relatar se (e como) seus conselheiros, ao traçarem as estratégias de negócios, levam em consideração o impacto das atividades da companhia no meio ambiente e na sociedade. Também deve informar se os membros do board avaliam periodicamente a eficácia dos sistemas de controles internos e de integridade (compliance) e se aprovam uma política de gestão de riscos compatível com as estratégias de negócios. Além disso, a companhia precisa informar se o conselho está envolvido no estabelecimento dos valores e princípios éticos da organização e se revê anualmente o sistema de governança, com o objetivo de aprimorá-lo.

 

Dada a importância do conselho de administração, é essencial que a companhia informe como esse órgão cumpre suas atribuições. Essas informações ajudam o acionista a avaliar até que ponto o board está, de fato, atuando como guardião de princípios, valores, objeto social e sistema de governança da empresa. Também permitem ao investidor entender se o colegiado está atento aos impactos ambientais e sociais causados pelo negócio, uma vez que a não observância desses fatores pode prejudicar o valor da empresa.

 

A robustez da política de gerenciamento de riscos e do sistema de controles internos e de integridade de uma companhia vai depender de seu porte, setor de atuação e grau de interação com o poder público. Em uma empresa com baixo impacto ambiental e reduzido contato com o setor público, por exemplo, pode fazer sentido a existência de estrutura mais simples de gerenciamento de riscos. De toda forma, é sempre importante indicar o monitoramento e a avaliação de riscos pelo board e ressaltar a compatibilidade de tais procedimentos com o contexto, o porte e as estratégias da companhia.

Fique atento

Companhias já listadas no NM serão obrigadas a divulgar, a partir das assembleias gerais ordinárias (AGOs) de 2021, uma política de gerenciamento de riscos, a instalar uma área de auditoria interna e a implantar funções de compliance, controles internos e riscos corporativos segregadas das atividades operacionais.

Você sabia?

Companhias participantes do Programa Destaque em Governança de Estatais da B3 devem ter política de gerenciamento de riscos, adotar estruturas e práticas de controles internos de acordo com o Coso (organização criada nos EUA para evitar fraudes corporativas), além de implantar uma área responsável pelas funções de compliance, controles internos e riscos separadas das atividades operacionais e financeiras, bem como auditoria interna.

Dica

Os itens 5.1 a 5.4 do formulário de referência podem contribuir para o preenchimento dessa parte do informe. Vale lembrar que as companhias integrantes do Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE) da B3 usualmente já têm bastante informação sobre suas práticas de sustentabilidade social, econômica e ambiental e preenchem questionários a respeito, cujas respostas também podem ajudar.

10. Composição do conselho de administração

“O conselho de administração deve ter membros de perfil diversificado, número adequado de conselheiros independentes e tamanho que permita a criação de comitês, o debate efetivo de ideias e a tomada de decisões técnicas, isentas e fundamentadas.”

 

A companhia deve informar se há previsão, no estatuto social, de que a maioria dos conselheiros seja externa (ou seja, sem ligação com a diretoria ou com a família do sócio controlador, por exemplo), tendo, no mínimo, um terço de independentes. Anualmente, a empresa deve divulgar quem são esses independentes, além de avaliar e justificar fatores que possam comprometer a independência desses membros. Também deve informar se o board aprovou uma política que estabeleça o processo para a indicação dos integrantes do conselho, e se o colegiado é composto tendo em vista a disponibilidade de tempo de seus integrantes para o exercício de suas funções e a diversidade de conhecimentos, experiências, comportamentos, aspectos culturais, faixa etária e gênero.

 

No mundo todo, os investidores têm pressionado as companhias a formar conselhos de administração menos homogêneos. Por trás dessa demanda está o pressuposto de que um board composto de pessoas diferentes — considerando gênero, etnia, idade, formação profissional, cultura e experiências — se beneficia de uma pluralidade de argumentos e visões que tende a aumentar a qualidade do processo decisório. A participação de independentes nesses colegiados também é vista como crucial para a prevenção e a administração de conflitos de interesses.

 

Algumas companhias, dependendo de seu setor, estrutura da base acionária e histórico de composição do board (que pode ter sido sempre harmônico e coeso), podem entender não ser necessário, ao menos por ora, adotar uma política específica de indicação dos membros do conselho de administração. Isso não impede que exista uma avaliação prévia do perfil de candidatos, feita com a assistência de comitê específico, por exemplo.

 

Missão complicada

A tarefa de classificação de um membro independente parece ser fácil, mas não é. Os níveis diferenciados de governança da B3, o Programa Destaque em Governança de Estatais e o CBGC têm definições distintas de conselheiro independente. O novo regulamento do NM prevê para as companhias já listadas que, até a AGO de 2021, no mínimo, dois ou 20% (o que for maior) dos integrantes do conselho sejam independentes. Arredondamentos, vale frisar, devem ser feitos somente para cima. Outro detalhe importante: o novo regulamento do NM estabelece um rol taxativo de quem não pode considerado independente (similar ao já existente no documento anterior), além de uma lista subjetiva de situações que podem acarretar perda de independência.

Fique atento

Empresas participantes do Programa Destaque em Governança de Estatais precisam ter política de indicação com perfil básico bastante objetivo, e seu estatuto social deve estabelecer requisitos mínimos para a indicação de membros de conselhos e comitês. As companhias do NM, por sua vez, têm até a AGO de 2021 para aprovar uma política de indicação de membros do conselho, comitês de assessoramento e diretoria estatutária.

É independente ou não é?

O Código lista alguns exemplos (não exaustivos) de situações que podem comprometer a independência do conselheiro:

 

  • ter atuado como administrador ou empregado da companhia, de acionista com participação relevante ou de grupo de controle, de auditoria independente que audite ou tenha auditado a companhia, ou, ainda, de entidade sem fins lucrativos que receba recursos financeiros significativos da companhia ou de suas partes relacionadas;
  •  ter sido sócio, acionista, conselheiro ou diretor em algum parceiro comercial relevante;
  •  ter laços familiares ou relações pessoais significativas com acionistas, diretores ou conselheiros; ou
  •  ser conselheiro da empresa há muitos mandatos consecutivos.

 

Caso o membro do conselho se encaixe em alguma dessas situações pode continuar a ser enquadrado como independente, desde que a companhia justifique a razão.

11. Presidente do conselho

“O presidente do conselho deve coordenar as atividades do conselho de administração buscando a eficácia e o bom desempenho do órgão e de cada um de seus membros, servindo de elo entre o conselho de administração e o diretor presidente.”

 

O diretor presidente da companhia (CEO) não pode ser também presidente do conselho (chairman).

 

 

O acúmulo das duas funções pode promover concentração de poderes, prejudicando os deveres do conselho de monitorar os diretores e de questionar com mais liberdade suas decisões.

 

Caso haja acúmulo dos papéis, a companhia deve se explicar. Também precisa dizer se colocou em prática alguma ação para evitar que a concentração de poderes prejudique o monitoramento da diretoria pelo conselho de administração.

 

Fique atento

A partir de 2 de janeiro de 2018, na hipótese de acumulação de cargos do CEO e presidente do conselho, as companhias listadas do NM deverão divulgar essa situação até o dia útil seguinte ao da ocorrência e, em até 60 dias, fazer uma nova divulgação tratando das providências tomadas para correção do problema.

12. Avaliação do conselho e dos conselheiros

“O conselho de administração deve estabelecer mecanismos de avaliação periódica de desempenho que contribuam para sua efetividade e para o aperfeiçoamento da governança da companhia.”

 

A empresa deve, anualmente, avaliar o desempenho do conselho de administração, de seus comitês e dos conselheiros. Dessa forma, ficará fácil identificar os pontos fortes e os aspectos que merecem atenção — tanto do conselho, como órgão colegiado, quanto de cada conselheiro, individualmente. Se a empresa tiver uma secretaria de governança, ela também deve ser avaliada.

 

O conselho não pode atuar no piloto automático ou se acomodar: periodicamente, precisa avaliar se está cumprindo adequadamente a sua função de zelar pelo melhor interesse da companhia e de seus stakeholders no longo prazo.

 

É necessário explicar por que a empresa não avalia o órgão consultivo.

Dica

A companhia pode ter respondido boa parte dessas questões nos itens 12.1, 12.12 ou 12.13 do formulário de referência, que abordam a descrição da estrutura administrativa da companhia.

Fique atento

Companhias do NM deverão estruturar seu processo de avaliação da alta administração e dos comitês de assessoria do board e divulgá-lo no formulário de referência a ser entregue nos cinco primeiros meses do exercício social de 2021.

Você sabia?

Empresas do Programa Destaque em Governança de Estatais devem avaliar anualmente o conselho de administração, o chairman, os comitês de assessoramento e seus membros como órgão e individualmente, além dos integrantes da diretoria.

13. Planejamento da sucessão

“O conselho de administração deve zelar pela continuidade da gestão da companhia, evitando que a sucessão de seus principais líderes acabe afetando o desempenho da companhia e gerando destruição de seu valor.”

 

O presidente do conselho de administração deve coordenar a elaboração de um plano de sucessão, que deve ser constantemente atualizado. É recomendando ainda que a companhia divulgue as datas de aprovação do plano e de sua última atualização.

 

Toda companhia deve ter um plano de sucessão pronto para ser implementado. Assim, na eventual substituição do diretor presidente, a gestão saberá quem são os executivos — de fora ou de dentro da empresa — aptos a ocupar a função. Quanto mais rápido e eficiente for esse processo, menores as chances de esse episódio influenciar negativamente o desempenho da companhia e gerar destruição de valor.

 

Se a prática não for adotada — ou se ela existir, mas não for coordenada pelo presidente do conselho — a empresa precisa se justificar. Pode ser que algumas companhias tenham planos de sucessão e, por se tratar de uma questão extremamente delicada e estratégica (inclusive com relação à exposição para concorrentes), que esses processos não sejam públicos. Porém, as datas de atualização podem ser divulgadas.

 

 

14. Integração de novos conselheiros

“Para que possa desempenhar bem suas funções, o membro do conselho de administração deve entender o negócio da companhia.”

 

A empresa deve ter um programa para integrar novos conselheiros ao negócio, que inclua, por exemplo, a interação com pessoas-chave e a apresentação de temas relevantes para a estratégia da companhia.

 

Para que os membros do board possam contribuir com a estratégia do negócio, eles devem conhecer bem o funcionamento e as particularidades da empresa. Para ambientar os novos conselheiros, as companhias podem convidá-los a visitar as suas instalações e incentivar conversas com executivos e funcionários.

 

Se a empresa não tiver um programa de integração, precisa dizer quais procedimentos adota para familiarizar o conselheiro com o negócio. Diversas empresas que têm um board com membros já familiarizados com a companhia, seus negócios, setor e estrutura interna, poderão entender a elaboração dessa política como algo de baixa prioridade.

 

 

15. Remuneração dos conselheiros de administração

“A remuneração dos membros do conselho de administração deve estar alinhada aos objetivos estratégicos da companhia com foco em sua perenidade e na criação de valor no longo prazo.”

 

Ao fixar a remuneração dos conselheiros, a empresa deve considerar o tempo que eles dedicam à companhia, além de suas responsabilidades. Não deve haver compensação por participação em reuniões e, no caso da adoção de remuneração variável, ela não pode estar atrelada a resultados de curto prazo.

 

A participação dos conselheiros nas reuniões é uma obrigação e, portanto, não é algo que deva ser premiado. Ferramentas de remuneração ligadas a resultados de curto prazo podem tirar o foco do órgão consultivo daquilo que realmente interessa: a perenidade da companhia.

 

Caso as remunerações dos conselheiros sejam distintas entre si (em alguns casos esses membros abrem mão da sua remuneração, por exemplo), é preciso explicar o motivo. Pagamentos por participação em reuniões também devem ser justificados.

Dica

O item 13 do formulário de referência pode ajudar nesse ponto.

Fique atento

Companhias listadas no NM deverão divulgar uma política de remuneração até a AGO de 2021.

16. Regimento interno do conselho de administração

“A atuação do conselho de administração deve ser pautada por um documento contendo regras que normatizem sua estrutura e forma de atuação.”

 

Um documento deve normatizar as atribuições e regras de funcionamento do conselho. Nele, devem estar claras as responsabilidades do chairman e as normas para sua substituição em caso de ausência ou vacância, bem como o que deve ocorrer em situações de conflito de interesses. Além disso, o documento deve estabelecer prazos para a entrega de materiais relevantes aos conselheiros, de modo que tenham tempo para analisá-los e tomar suas decisões.

 

A formalização dos processos de funcionamento do board ajuda a prevenir situações que possam colocar em risco a atuação do conselho (como o desconhecimento das matérias a serem discutidas).

 

Além de explicar por que o conselho não tem um regimento próprio, a empresa deve dizer se há algum outro documento que normatize a atuação do órgão, como uma previsão no estatuto social. A empresa deve ainda informar quais medidas toma em situação de conflito de interesses. Geralmente, existe a exigência para o board aprovar operações entre partes relacionadas. Em alguns casos, o acordo de acionistas prevê procedimentos básicos para evitar que as partes signatárias e os administradores por eles indicados ajam com conflito de interesses.

 

Fique atento

Até a AGO de 2021, empresas já listadas no NM precisarão divulgar os regimentos do conselho de administração, dos comitês ligados a ele e do conselho fiscal. Companhias integrantes do Programa Destaque em Governança de Estatais são obrigadas a divulgar os regimentos de seus órgãos, incluindo o board, o comitê de auditoria estatutário e demais comitês de assessoramento, além do conselho fiscal.

17. Reuniões do conselho de administração

“O conselho de administração deve adotar um conjunto de ações que propicie a eficácia de suas reuniões, facilite a atuação dos conselheiros externos e dê transparência a sua atuação.”

 

O conselho de administração deve ter um calendário de reuniões ordinárias — o recomendado é a realização de, no mínimo, seis e, no máximo, 12 por ano. Reuniões extraordinárias devem ser convocadas sempre que necessário. Sessões exclusivas para conselheiros externos, em especial para os independentes, também devem estar previstas. As atas desses encontros precisam ser claras e registrar todos os presentes, as decisões tomadas, os votos e as manifestações divergentes e abstenções. As companhias listadas no NM, N2, N1, BV+ e BV+2 são obrigadas a divulgar calendário de eventos corporativos.

 

A eficácia das reuniões do conselho depende de um conjunto de ações: frequência adequada de encontros e uma prévia definição e disponibilização do calendário, das agendas e dos conteúdos que serão debatidos. As atas devem ser redigidas com clareza para que os sócios e demais stakeholders acompanhem as principais decisões e posições dos administradores. Os conselheiros devem poder registrar suas discordâncias na ata — assim, poderão comprovar que se manifestaram contra uma decisão que consideravam prejudicial para a empresa. A Instrução 480 exige que as atas de reunião do conselho de administração sejam acompanhadas das eventuais declarações de voto, dissidência ou protesto.

 

A companhia precisa explicar se não cumprir todos ou algum dos subitens. Se o calendário anual prever menos que seis ou mais que 12 reuniões ou não estabelecer reuniões exclusivas entre conselheiros externos, a empresa precisa explicar o motivo e dizer se isso é recorrente ou excepcional.

Capítulo 3

diretoria

18. Atribuições

“A diretoria deve gerir os negócios da companhia, com observância aos limites de risco e às diretrizes aprovadas pelo conselho de administração.”

 

A diretoria precisa ter um regimento interno que estabeleça sua estrutura, funcionamento e responsabilidades. Ademais, deve seguir uma política de gestão de riscos e propor ao conselho, sempre que necessário, alterações. Também deve implementar e manter mecanismos de monitoramento e divulgação dos impactos das atividades da companhia na sociedade e no meio ambiente.

 

Responsáveis pela gestão dos negócios e por implementar a estratégia estabelecida pelo conselho de administração, os diretores precisam ter clareza sobre suas responsabilidades e sobre os riscos financeiros ou operacionais que podem assumir. Também devem garantir que os princípios ESG (ambientais, sociais e de governança, na sigla em inglês) sejam observados na condução dos negócios.

 

Se não existir um regimento da diretoria, é preciso explicar o motivo e informar se há outros documentos, como o estatuto social, que normatizem a atividade dos diretores. Algumas companhias preveem responsabilidades da diretoria e procedimentos específicos em determinadas políticas, como a de gerenciamento de riscos ou de transações entre partes relacionadas. Se os diretores não observaram os limites estabelecidos nas políticas, devem explicar o motivo, elencando, por exemplo, questões macroeconômicas que tenham requerido maior tomada de risco.

Dica

Algumas dessas questões já são abordadas no item 12.1 do formulário de referência.

19. Indicação dos diretores

“O processo de indicação e preenchimento de cargos de diretoria e posições gerenciais deve visar à formação de um grupo alinhado aos princípios e valores éticos da companhia tendo em vista a diversidade, inclusive de gênero, almejando sua ocupação por pessoas com competências complementares e habilitadas para enfrentar os desafios da companhia.”

 

Segundo o Informe CBGC, os acionistas não devem indicar profissionais para ocupar cargos na diretoria e na gerência da companhia.

 

De acordo com o Informe CBGC, indicações pessoais dos sócios não devem prevalecer na escolha de diretores. Esses profissionais devem ser selecionados por sua capacidade técnica e seus valores éticos. No processo de contratação, a companhia deve levar em conta se o perfil do candidato contribui para a formação de uma diretoria diversa em termos de gênero e competências.

 

Se um acordo de acionistas prever que os sócios podem indicar diretores, o que é relativamente comum, os signatários precisam expor, por exemplo, as características da estrutura de controle da empresa que justificam essa prática. Se a reserva estiver no estatuto social, a empresa deve explicar o motivo e listar os mecanismos de mitigação, se existirem. Em muitos casos, ao menos parte dos acionistas do bloco de controle conhece profundamente os negócios da companhia e o setor em que ela opera. Sendo assim, não só é razoável, como é esperado, que eles tenham o poder de escolha da diretoria estatutária. Mas é importante a indicação dos mecanismos de mitigação adotados para se evitar indicações que ponham a empresa em risco, como a previsão, no acordo de acionistas, de requisitos para preenchimento da vaga.

Fique atento

Empresas do NM deverão divulgar, até a AGO de 2021, política de indicação para a diretoria estatutária, o board e os comitês.

Você sabia?

Companhias do Programa Destaque em Governança de Estatais precisam divulgar política de indicação para a diretoria estatutária, bem como fornecer informações adicionais sobre o tema nos itens 12.12 e 12.13 do formulário de referência.

20. Avaliação do diretor presidente e da diretoria

“O diretor presidente e a diretoria devem ser avaliados com base em metas de desempenho, financeiras e não financeiras (incluindo aspectos ambientais, sociais e de governança), alinhadas com os valores e os princípios éticos da companhia.”

 

O conselho deve avaliar anualmente o diretor presidente em processo formal, com o intuito de verificar se ele atingiu as metas financeiras e não financeiras estabelecidas pelo colegiado. As datas das reuniões do conselho em que as avaliações ocorreram precisam ser divulgadas, assim como o período em que elas foram conduzidas. Os resultados das avaliações do CEO e dos demais executivos precisam ser apresentados, analisados, discutidos e aprovados pelo conselho. Não é necessária a divulgação do resultado da avaliação.

 

O board tem o dever de estabelecer objetivos realistas e factíveis para a diretoria cumprir. No processo de avaliação do diretor presidente e da diretoria, é possível verificar se essas metas vêm sendo alcançadas e reconhecer os esforços dos executivos para cumpri-las. Caso o resultado da avaliação não seja satisfatório, a companhia tem a chance de analisar onde está o problema — se no desempenho do executivo ou na meta, que precisa ser revista.

 

Se não houver avaliação, é necessário justificar o motivo.

Dica

Informações contidas no item 12 do formulário de referência podem ajudar no preenchimento dessa parte do Informe.

Fique atento

Companhias listadas no NM deverão estruturar e divulgar procedimento de avaliação da diretoria, do board e dos comitês na atualização anual do formulário de referência a ser entregue nos cinco primeiros meses de 2021.

21. Remuneração da diretoria

“A remuneração dos membros da diretoria deve estar alinhada aos objetivos estratégicos da companhia, com foco em sua perenidade e na criação de valor no longo prazo.”

 

A política de remuneração dos executivos deve ser aprovada pelo conselho em um processo formal e transparente. A compensação precisa estar vinculada a resultados e deve buscar a geração de valor para a companhia no longo prazo. Diretores não podem deliberar sobre o próprio pagamento e seus incentivos não devem ir contra a política de riscos.

 

É comum — e esperado — que parte do salário dos diretores seja variável. Como esse modelo de remuneração recompensa o cumprimento de determinadas metas, ele é comumente usado para alinhar os interesses dos executivos com os interesses da companhia. Mas para que isso ocorra de fato é preciso que esse incentivo esteja muito bem calibrado. Caso contrário, pode estimular os diretores a correr riscos demasiados em busca de retornos de curto prazo.

 

A empresa precisa explicar por que acredita que sua política de remuneração está de acordo com as recomendações. Se não seguir todas ou parte das recomendações, deve se justificar.

Dica

O item 13 do formulário de referência pode ajudar.

Fique atento

Companhias do NM deverão divulgar, até a AGO de 2021, sua política de remuneração.

Capítulo 4

Órgãos de fiscalização e controle

22. Comitê de auditoria

“A companhia deve ter um comitê de auditoria estatutário, independente e qualificado.”

 

 

O comitê de auditoria estatutário deve ajudar o board a monitorar a qualidade das demonstrações financeiras e dos controles internos e a gerenciar riscos e compliance. Segundo o Informe CBGC, a maioria dos membros precisa ser independente (leia também o item 10), incluindo o presidente. Além disso, pelo menos um dos integrantes precisa ter experiência nas áreas contábil-societária, financeira, de controles internos e auditoria. O comitê deve dispor ainda de um orçamento próprio para contratar consultores jurídicos, contábeis ou de outras especialidades, quando precisar.

 

Garantir a qualidade e a confiabilidade das demonstrações financeiras é uma preocupação antiga dos reguladores e que se intensificou após o escândalo envolvendo a gigante americana de energia Enron, em 2001. O episódio culminou na criação da Lei Sarbanes-Oxley em 2002, com seus mecanismos para mitigação de riscos e fraudes, como a instalação do comitê de auditoria. No Brasil, a principal regra que trata do comitê de auditoria estatutário é a Instrução 308 da CVM.

 

A companhia deve explicar a inexistência do comitê de auditoria estatutário ou, caso o possua, o eventual descumprimento de alguma das recomendações do Código. Há empresas em que o conselho fiscal acumula as funções de um comitê de auditoria; outras adotam um comitê de auditoria não estatutário. Já as companhias emissoras de ADRs nível 2 e 3 são obrigadas a cumprir diversos dispositivos da Lei Sarbanes-Oxley, mas, em certos casos, o comitê de auditoria pode ser dispensado se o conselho fiscal seguir determinados requisitos. Caso a empresa entenda que seu comitê de auditoria está de acordo com as práticas recomendadas, precisa apresentar a razão.

 

Fique atento

Até a AGO 2021, empresas do NM terão que criar um comitê de auditoria estatutário (nos moldes do exigido pela Instrução 308 da CVM) ou não estatutário, desde que ele cumpra algumas exigências, como a presença de ao menos um membro independente do conselho de administração em seu quadro. Companhias participantes do Programa Destaque em Governança de Estatais, por sua vez, já são obrigadas a adotar comitê de auditoria estatutário.

Apto ao cargo?

Pode se dizer que um membro do comitê de auditoria tem experiência em contabilidade societária se:

 

  • conhecer os princípios contábeis geralmente aceitos e as demonstrações financeiras;
  • tiver habilidade para avaliar a aplicação desses princípios;
  • demonstrar experiência preparando, auditando, analisando ou avaliando demonstrações financeiras que tenham nível de abrangência e complexidade comparáveis aos da companhia;
  • formação compatível com os conhecimentos de contabilidade societária necessários às atividades do comitê de auditoria;
  • conhecimento de controles internos e procedimentos de contabilidade societária.

23. Conselho fiscal

“O conselho fiscal, se instalado, deve ser dotado dos recursos e do suporte da administração necessários para que seus membros possam desempenhar suas atribuições individuais de fiscalização independente de forma efetiva.”

 

O conselho fiscal deve ter um regimento próprio, que descreva sua estrutura, funcionamento e responsabilidades. As atas das reuniões devem seguir as mesmas regras de elaboração e divulgação das atas do conselho (leia também o item 17).

 

O conselho fiscal serve para fiscalizar os administradores e opinar sobre as contas da companhia, entre outros itens. Segundo o Informe CBGC, o conselho fiscal não substitui o comitê de auditoria — enquanto o primeiro é um instrumento de fiscalização eleito pelos acionistas e não se subordina ao conselho de administração nem à diretoria, o segundo é um órgão de assessoramento com funções delegadas pelo conselho de administração.

 

Se o conselho fiscal não tiver um regimento próprio e suas atas não seguirem as exigências previstas (apresentadas no item 17 deste guia), a companhia precisa se justificar.

Fique atento

A Instrução 480 da CVM exige que as atas do conselho fiscal que registrarem aprovação de pareceres, acompanhadas de eventuais manifestações dos conselheiros, sejam divulgadas em até sete dias úteis após a divulgação do ato ou fato objeto do parecer.

Dica

O item 12 do formulário de referência exige das companhias algumas informações sobre seu conselho fiscal, se existente. O CBGC orienta que a empresa complemente essas informações com uma descrição do funcionamento do conselho fiscal no período.

24. Auditoria independente

“Os auditores independentes devem reportar-se ao conselho de administração. Este deve zelar pela independência dos auditores independentes na sua atuação.”

 

Segundo o CBGC, profissionais que tenham prestado serviços de auditoria interna para a empresa há menos de três anos não podem ser contratados para os serviços de auditoria externa. Se a empresa quiser usar outros serviços da firma de auditoria que a atende, como consultoria e assessoria a fusões e aquisições, precisa se certificar de que essa situação não comprometerá a independência de seus auditores. Cabe ao conselho de administração estabelecer uma política para contratação de serviços extra-auditoria de seus auditores independentes. Os auditores independentes, vale destacar, devem se reportar ao conselho de administração, por meio do comitê de auditoria, se ele existir. O comitê de auditoria deve monitorar a independência e o trabalho dos auditores independentes, além de avaliar e discutir o plano anual de trabalho desses profissionais.

 

A auditoria independente tem a função de atestar a veracidade das contas da companhia e, por isso, espera-se que não deixe que laços pessoais ou profissionais com administradores ou controladores interfiram na imparcialidade do seu trabalho. Para evitar que a independência dos auditores externos seja comprometida, medidas como o rodízio de auditorias são obrigatórias.

 

A empresa deve seguir todos os itens ou justificar-se caso não siga uma ou mais exigências. Se a empresa não contrata serviços adicionais de sua auditoria externa, não é necessário elaborar uma política a respeito.

Questão de independência

É vedado ao auditor independente e a pessoas físicas ou empresas a ele ligadas adquirir ou manter títulos ou valores mobiliários da companhia que audita e de suas controladas ou controladoras. Esse profissional também não deve prestar serviços de consultoria que possam prejudicar sua independência, como assessoria para reestruturação organizacional, avaliação de empresas e ativos e planejamento tributário, entre outros.

25. Auditoria interna

“A companhia deve estruturar sua auditoria interna de maneira compatível com a dimensão, a complexidade e os riscos de seus negócios, cabendo ao conselho de administração zelar pela qualificação e independência dos profissionais da equipe de auditoria interna em relação à diretoria.”

 

Segundo o Informe CBGC, a empresa deve ter uma área de auditoria interna vinculada ao conselho de administração. É função dos auditores internos garantir a qualidade e a efetividade dos processos de gerenciamento de riscos, dos controles internos e da governança da empresa. Se a companhia optar por terceirizar essa atividade, o serviço não pode ser prestado pela mesma firma que audita as demonstrações financeiras. Quem prestou serviço de auditoria independente há menos de três anos para a companhia não pode ser contratado como auditor interno.

 

A ideia é garantir que as empresas contem com profissionais qualificados para avaliar se a empresa está gerenciando corretamente riscos operacionais e financeiros e seguindo regras de governança. Espera-se que esses profissionais tenham capacidade, inclusive, de criticar o trabalho de auditores independentes. Por isso, não devem ser vinculados à firma de auditoria.

 

Se a companhia adotar as práticas, precisa descrever a estrutura de sua auditoria interna e explicar por que entende que sua auditoria interna está de acordo com as orientações. Caso contrário, precisa explicar por que não segue as recomendações.

Fique atento

Empresas participantes do Programa Destaque em Governança de Estatais são obrigadas a ter uma área de auditoria interna com funções mínimas. Já as companhias do NM têm até a AGO de 2021 para implementar uma estrutura de auditoria interna que se reporte ao conselho de administração.

Dica

O item 5 do formulário de referência pode ajudar no preenchimento dessa parte do Informe.

26. Gerenciamento de riscos, controles internos e integridade/conformidade (compliance)

“A companhia deve ter um processo apropriado de gerenciamento de riscos e manter controles internos e programas de integridade/conformidade (compliance) adequados ao porte, ao risco e à complexidade de suas atividades.”

 

A empresa deve ter uma política de gerenciamento de riscos aprovada pelo conselho de administração. Essa política deve estabelecer quais são os riscos de que a empresa busca se proteger, quais meios utilizará para isso e de qual estrutura dispõe para a tarefa. Ela deve traçar, ainda, limites aceitáveis de exposição da empresa a determinados riscos.

 

Companhias estão expostas a uma determinada gama de riscos — alguns comuns a diversos setores e outros mais específicos. No caso das mineradoras e petroleiras, por exemplo, o risco ambiental é consideravelmente maior do que para uma companhia de varejo. A política de gerenciamento de riscos deve ser capaz de mapear essas vulnerabilidades e estabelecer diretrizes para limites aceitáveis de exposição da empresa a esses riscos.

 

Se a empresa seguir a recomendação, deve explicar como o faz e informar a data da última vez em que o conselho apreciou a avaliação da diretoria sobre a eficácia das políticas e sistemas de gerenciamento de riscos e do programa de integridade ou conformidade. Se não adotar a prática ou o fizer de forma parcial, precisa justificar.

Fique atento

Até a AGO de 2021, companhias do NM precisarão criar uma política de gerenciamento de riscos. Empresas participantes do Programa Destaque em Governança de Estatais já têm essa obrigação.

Lembre-se

A Instrução 586 da CVM alterou o item 5 do formulário de referência e, a partir de 2018, exigirá detalhamento substancial sobre procedimentos internos de integridade. O item 5.1 a, por sua vez, já pede que a companhia explique o motivo de não adotar uma política de gerenciamento de riscos.

CAPÍTULO 5

Ética e conflito de interesses

27. Código de conduta e canal de denúncias

“A companhia deve ter um código de conduta que promova seus valores e princípios éticos e reflita a identidade e cultura organizacionais e um canal de denúncias para acolher críticas, dúvidas, reclamações e denúncias.”

 

A empresa deve ter um comitê de conduta, vinculado ao conselho de administração, que seja responsável por elaborar, em conjunto com a diretoria, o seu código a respeito do tema. Esse documento deve disciplinar as relações internas e externas da companhia; administrar conflitos de interesses; estabelecer, com clareza, como serão apurados casos de uso de informação privilegiada; e apresentar os princípios éticos que fundamentam a negociação de contratos. Também cabe ao comitê de conduta manter um canal de denúncias que garanta o anonimato do delator e decidir as medidas que serão tomadas em caso de infração.

 

O código de conduta tem a função de deixar claro para todos os investidores e para o mercado em geral os valores e princípios éticos da organização. Assim, em caso de infração, funcionários e prestadores de serviços não poderão dizer que desconheciam esses princípios. Por meio do canal de denúncias, qualquer pessoa pode relatar situações nas quais as normas da empresa foram desrespeitadas, sem temer retaliações.

 

Se a companhia adota as práticas, deve informar qual é a composição do comitê de conduta e explicar sua atuação. Também deve dizer como funciona seu canal de denúncias e se ele é interno ou terceirizado. No caso da não adoção, precisa se justificar. A empresa pode indicar outros meios de recebimento de críticas, dúvidas, reclamações e denúncias. Caso a empresa pertença a um grupo econômico — nesse caso, como regra geral pode haver políticas e procedimentos internos únicos válidos para todo o conglomerado —, ela deve informar se há regras aplicáveis exclusivamente a ela.

O tom vem do topo

O chamado “tone at the top” (comprometimento da alta administração) tem impacto sobre o comportamento dos empregados e colaboradores, contribuindo para o estabelecimento de uma cultura de integridade empresarial. Diante disso, é importante o engajamento dos líderes da organização no objetivo de garantir o cumprimento do código de conduta e a eficiência do programa de integridade da companhia. Nos EUA, as autoridades estão começando a utilizar a expressão “conduct at the top” justamente para enfatizar a relevância da conduta, e não apenas do comprometimento da alta administração.

Dica

A Instrução 586 da CVM alterou o item 5 do formulário de referência e, a partir de 2018, exigirá detalhamento substancial sobre procedimentos internos de integridade, código de conduta e canal de denúncias. Essas informações podem ajudar na elaboração das respostas a esse item.

O que deve ter um código de conduta

As empresas participantes do Programa Destaque em Governança de Estatais da B3 e todas as empresas listadas nos segmentos Nível 1, Nível 2 e NM são obrigadas a ter código de conduta. Se necessário, as integrantes do NM devem adaptar seus códigos até a AGO de 2021 para que contenham, no mínimo:

 

  • os princípios e valores da companhia;
  • as regras objetivas relacionadas à necessidade de compliance e ao conhecimento sobre a legislação e a regulamentação em vigor, em especial no que se refere a normas de proteção a informações sigilosas da companhia, combate à corrupção e políticas internas;
  • os deveres em relação à sociedade civil, como responsabilidade socioambiental, respeito aos direitos humanos e às relações de trabalho;
  • um canal que possibilite o recebimento de denúncias, internas e externas, relativas ao descumprimento do código, de políticas, legislação e regulamentação aplicáveis à companhia;
  • a identificação do órgão ou da área responsável pela apuração de denúncias, bem como a garantia de que a elas será conferido anonimato;
  • os mecanismos de proteção que impeçam retaliação à pessoa que relate ocorrência potencialmente violadora ao disposto no código;
  • as sanções aplicáveis em caso de descumprimento do código;
  • a previsão de treinamentos periódicos aos empregados sobre a necessidade de cumprimento do disposto no código; e
  • as instâncias internas responsáveis pela aplicação do código.

Você sabia?

Caso a empresa seja responsabilizada por atos lesivos à administração pública no âmbito da Lei Anticorrupção (Lei no 12.846/13), a sanção pode ser reduzida de 1% a 4% se constatada a preexistência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e conduta, conforme os parâmetros estabelecidos pela legislação aplicável.

28. Conflito de interesses

“A companhia deve estabelecer mecanismos para lidar com situações de conflito de interesses na administração da companhia ou nas assembleias gerais.”

 

É importante que a empresa estabeleça regras para administrar os conflitos de interesse e para lidar com denúncias relativas ao assunto. Essas regras precisam ser públicas. Devem determinar, por exemplo, que se um administrador não for independente em relação à matéria em discussão, ele precisa manifestar tempestivamente seu conflito de interesses ou interesse particular, ficando impedido de votar (o que já é exigido pela legislação). Caso o conflitado não tome essa atitude por conta própria, a regra deve prever que outra pessoa manifeste o conflito, caso saiba de sua existência. Segundo o Informe CBGC, o afastamento do conselheiro deve ser, inclusive, físico: um administrador impossibilitado de votar deve sair da sala de reunião, com registro do ocorrido em ata.

 

Conflitos de interesse estão entre as principais causas de desentendimento entre os acionistas e de destruição de valor da companhia. Eles podem ocorrer, por exemplo, quando a empresa contrata um serviço ou compra um produto de uma companhia ligada a um acionista relevante ou a um administrador. Na maior parte das vezes, o objeto do conflito não é ilegal, mas para preservar o interesse da sociedade — e também sua reputação —, é crucial que a empresa esteja atenta a eles e crie mecanismos para tratar as situações de conflito. Ao impedir que administradores ou controladores votem em situações em que deveriam se abster, evita-se que o interesse social da companhia seja subjugado ao interesse específico do administrador ou do acionista.

 

Se adotar as práticas, a empresa precisa apontar quais mecanismos utiliza para lidar com conflitos de interesse. Se não adotar, precisa justificar.

Dica

O item 16.1 do formulário de referência pode ajudar no preenchimento desse item do Informe.

29. Transações com partes relacionadas

“A companhia deve ter políticas e práticas de governança visando assegurar que toda e qualquer transação com parte relacionada seja realizada sempre no melhor interesse da companhia, com plena independência e absoluta transparência. ”

 

O estatuto da companhia deve prever quais tipos de transação com partes relacionadas (TPR) — como, por exemplo, contratação de serviços ou compra de produtos de uma empresa ligada ao controlador, acionista relevante ou membro do conselho — devem passar pelo crivo dos conselheiros de administração não conflitados. A política de TPR deve prever, entre outros requisitos, a busca por alternativas à transação proposta, como orçamentos adicionais, e que os termos e condições dessas operações sejam objeto de negociação efetiva entre as partes, conduzidas por pessoas sem interesse material. Algumas TPRs, principalmente aquelas que envolvem venda, aquisição, cisão ou incorporação de outras empresas, precisam ser embasadas por laudos de avaliação independentes, e isso deve estar claro na política. Por fim, em reestruturações societárias que envolvam TPRs, todos os acionistas devem ser tratados de forma igualitária.

 

Não há problema em uma companhia comprar um produto de uma empresa ligada ao seu controlador ou incorporar um negócio que envolva uma parte relacionada. Essas práticas não são vedadas e podem ser vantajosas para a empresa, ainda mais quando os setores em que atuam são complementares (concessões e construção, por exemplo). Assim, o importante é que as partes envolvidas ajam de boa-fé, e não em benefício próprio. O objetivo dessa prática, portanto, é prevenir TPRs que possam ser onerosas ou prejudiciais à empresa.

 

Muitas vezes as companhias adotam práticas para lidar com transações entre partes relacionadas, mas não uma política específica. A regulamentação da CVM tem obrigado a abertura de informações específicas. Exemplos disso são o item 16.2 do formulário de referência e a exigência de divulgação de “comunicação sobre transações entre partes relacionadas” em situações que ultrapassem determinados patamares, nos termos da Instrução CVM 480/09. Algumas companhias têm vedações estatutárias para realização de empréstimos em favor de seus controladores e partes relacionadas a eles, informação importante neste item.

Fique atento

A Deliberação 642/10 da CVM indica quais operações são consideradas transações entre partes relacionadas

30. Política de negociação de valores mobiliários

“A negociação de ações ou outros valores mobiliários de emissão da própria companhia por acionistas, administradores, membros do conselho fiscal e de outros órgãos estatutários, e quaisquer pessoas com acesso a informação deve ser pautada por princípios de transparência, equidade e ética.”

 

A empresa precisa ter uma política que estabeleça como se dará a negociação de suas ações pelos administradores, além de regras que evitem transações com uso de informação privilegiada.

 

Remunerar os executivos com ações da companhia é saudável e garante o alinhamento de interesses. Porém, é crucial que esses profissionais conheçam as diretrizes para negociação desses papéis. Ao tornar essas regras públicas, a companhia demonstra que está atenta à lisura e à transparência dessas operações.

 

Se adotar a prática, a companhia precisa informar quais instrumentos usa para monitorar as negociações.  Deve explicar também como apura eventuais descumprimentos. Se não possuir política de negociação, a companhia deve se justificar.

Lembre-se

Em seu artigo 13, a Instrução 358 da CVM proíbe a companhia de negociar valores mobiliários de sua própria emissão antes da divulgação de fato relevante. A negociação é vedada também a acionistas controladores, administradores, membros do conselho e outros órgãos ligados à diretoria ou qualquer outra pessoa que tenha acesso a informações privilegiadas.

31. Política sobre contribuições e doações

“A administração deve zelar para que os administradores e outros colaboradores compreendam, de forma clara e objetiva, os princípios e as regras sobre contribuições e doações de valores ou bens a projetos filantrópicos, culturais, sociais, ambientais ou a atividades políticas.”

 

A empresa precisa ter uma política clara e objetiva sobre contribuições voluntárias, como doações a partidos políticos ou a projetos sociais. Ela precisa ser aprovada pelo conselho e cumprida pela diretoria.

 

Prevenir que recursos da companhia sejam usados, de forma direta ou indireta, para financiar atos ilícitos.

 

É importante que a companhia informe quando a política foi aprovada, e, se optar por divulgá-la, deve dizer em que página da internet está disponível. Caso não tenha uma política sobre o assunto, precisa explicar o motivo.

Lembre-se

Pessoas jurídicas não podem fazer doações para campanhas eleitorais ou partidos políticos.

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Esta publicação foi produzida pelo Estúdio Capital Aberto (capitalaberto.com.br/estudio), área de publicações customizadas da Editora Capital Aberto, em conjunto com o Tauil & Chequer Advogados (tauilchequer.com.br).

Este trabalho possui caráter meramente educacional. Ademais, ressaltamos que a CVM e/ou B3 poderão ter entendimento diverso dos pontos aqui tratados. Qualquer consulta ou questão legal deve ser discutida diretamente com seus advogados.

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É proibida a reprodução ou transmissão de textos e imagens desta publicação, em qualquer mídia, sem autorização prévia.

 

redação Estúdio Capital Aberto

direção de arte, ilustração e diagramação Rodrigo Auada

 

data de fechamento 12.01.2018

 

negócios e patrocínios   3775-1601

 

 

 Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown

 

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