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Novas ofertas no horizonte
A reforma da Instrução 476 promete facilitar as ofertas subsequentes de companhias abertas

daniel-kalanskyA recente reforma da Instrução 476 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) incluiu as ações na categoria de valores mobiliários que podem ser objeto de distribuição com esforços restritos. A partir de agora, companhias abertas registradas na categoria A podem realizar oferta pública nesses moldes, oferecendo suas ações a até 75 investidores, dos quais até 50 podem subscrevê-las.

Esse tipo de emissão é dispensado de registro na CVM e elaboração de prospecto, o que o torna mais célere e menos custosa para a companhia. Acredita-se que, com agilidade na produção do material e redução do prazo para efetivação de uma oferta, a companhia aumentará seu acesso às janelas de mercado.

Aqui, podemos encontrar uma importante vantagem trazida pelas novas alterações na 476: a realização de ofertas subsequentes (follow-on) por companhias abertas. Como já possuem registro de categoria A, essas empresas podem levar a cabo novas ofertas de ações por meio de esforços restritos por meio de um procedimento mais célere e menos custoso, aproveitando as janelas de mercado de forma ágil e imediata.

Pensando nas companhias que já estiverem listadas no Novo Mercado, no Nível 2 e no Nível 1, a BM&FBovespa editou um ofício circular para compatibilizar a oferta via 476 com determinados dispositivos dos regulamentos de listagem, que tratam do dever de envidar os melhores esforços para alcançar dispersão acionária durante a oferta pública de distribuição e ações. No intuito de fazer essa conciliação, a Bolsa esclareceu que o objetivo de atingir dispersão acionária estará atendido se pelo menos uma das seguintes condições forem observadas: 1. a companhia ofertante detenha em seu quadro acionário pessoas físicas ou clubes de investimento com pelo menos 10% do seu capital social em momento anterior à realização da oferta; ou 2. pessoas físicas ou clubes de investimento que possam exercer seu direito de preferência ou prioridade e pessoas físicas ou clubes de investimento objeto da oferta representem 10% da oferta com esforços restritos; ou 3. seja verificado um volume médio diário de negociação de R$ 4.000.000,00, considerando os últimos três meses anteriores a oferta com esforços restritos.

Vale notar, adicionalmente, que as ofertas públicas de ações feitas com esforços restritos, nos termos da Instrução 476, podem acontecer com a exclusão do direito de preferência ou com concessão de prazo para exercício do direito de preferência inferior a cinco dias. Para isso, é preciso que os acionistas da companhia tenham prioridade na subscrição dos valores mobiliários objeto da oferta ou a totalidade deles aprove a oferta com exclusão da prioridade.

A inclusão de ações no rol de valores mobiliários que podem ser objeto de oferta pública com esforços restritos, portanto, representa um novo mecanismo para o mercado de capitais e poderá ampliar a ocorrência de novas operações e facilitar a captação de recursos por companhias. Não há dúvidas de que se trata de um vantajoso instrumento para as empresas se capitalizarem, especialmente no momento atual, diante do cenário desafiador em que se encontra o mercado de capitais brasileiro.

* Colaborou Henrique de Rezende Vergara ([email protected]), sócio sênior do escritório.


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