Em um dos primeiros comentários do blog, chamou-se atenção para o julgamento iminente, pela CVM, de dois processos tratando da responsabilidade de controladores de sociedades de economia mista. No primeiro, estavam a Empresa Metropolitana de Águas e Energia (Emae) e o governo do Estado de São Paulo; no outro, Eletrobrás e o governo federal; em ambos, o colegiado da autarquia julgou procedentes as acusações de abuso de poder de controle pelos respectivos entes públicos.
Após o julgamento, a atenção da mídia voltou-se principalmente para o caso Eletrobrás. Nele, considerou-se que o governo federal não poderia ter participado de deliberação sobre renovação antecipada de contratos de concessão entre ele próprio, enquanto poder concedente, e a Eletrobras, enquanto concessionária, uma vez que, devido a especificidades do caso, o controlador se encontrava em situação de conflito de interesses. Tratou-se, portanto, de situação bastante corriqueira de apropriação de benefícios particulares do controle por parte de entes públicos.
Entretanto, comparando os dois casos julgados, a atenção deveria estar voltada para o precedente da Emae, cujas fronteiras ultrapassam até mesmo o âmbito das empresas estatais. Nele, discutiu-se a responsabilidade do governo do Estado de São Paulo pela manutenção de relações não comutativas entre a Emae e outra empresa por ele controlada. Porém, mais relevante do que julgar eventual benefício que esta relação tenha gerado para o controlador, esse julgamento teve o mérito de enfrentar o problema da responsabilidade do controlador pela (má) gestão da estatal.
A diretora da CVM Luciana Dias pontuou bem a questão ao afirmar que a “lei societária impõe um dever ativo ao controlador. Em outras palavras, as finalidades previstas em lei para o exercício do poder de controle não são decorrências eventuais ou aleatórias do exercício do poder, mas devem ser obrigatória e proativamente perseguidas pelo controlador. […] Logo, não há dúvida de que o controlador tem responsabilidade por dirigir as atividades sociais e orientar o
funcionamento dos órgãos da companhia, de acordo com os parâmetros previstos na legislação societária, inclusive no sentido de buscar a superação de desafios e enfrentar óbices ao devido cumprimento do objeto social da companhia. ”
Em outras palavras, a CVM reafirma – agora no âmbito das empresas estatais – que o acionista controlador possui deveres com a sociedade e com os demais acionistas: “dirigir as atividades” e “orientar o funcionamento dos órgãos da companhia” no sentido de realizar a sua finalidade econômica. E mais, que viola este dever o acionista controlador que se mantém inerte (omisso) diante de situações que impeçam ou dificultem o alcance desta finalidade.
Ou seja, 38 anos depois da Lei 6.404 e 48 anos após o Decreto-Lei 200, descobriu-se que as sociedades de economia mista são empresas!
NOTA: O blogueiro advogou nos dois casos citados neste comentário, representando o interesse de acionistas minoritários.
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