Para aqueles que conhecem como o mercado de capitais funciona, as disputas entre sócios de grandes companhias abertas interessam menos pelos detalhes novelísticos (os insultos, os golpes e contragolpes, as declarações exaltadas) e mais pelos precedentes que deixam.
Os contornos do precedente que sairá da briga entre dois integrantes do grupo de controle da Usiminas — já comentada neste blog — ganharam nitidez semana passada quando, por determinação da CVM, divulgaram-se os documentos apresentados na fatídica reunião do conselho de administração de 25 de setembro de 2014. Recordando: nesse encontro, os conselheiros eleitos pelos sócios japoneses, em conjunto com o representante dos minoritários, conseguiram destituir parte da diretoria, indicada pelos sócios ítalo-argentinos, sob a alegação de que teria ocorrido o recebimento de gratificações indevidas.
Para entender o precedente que irá se formar, suponha-se que a destituição da diretoria atenda ao melhor interesse da companhia (essa é uma das controvérsias, diga-se). A discussão proposta pelos japoneses é: o interesse social de uma empresa deve prevalecer sobre o acordo de acionistas a ponto de legitimar a sua violação pelo conselheiro a ele vinculado? Pareceres bem fundamentados defenderam que não, sob o argumento de que, caso o conselheiro entenda que o interesse social contradiz o acordo de acionistas, deve declarar sua divergência mas ressalvar que seu voto está vinculado ao acordo.
Esse não parece ser o melhor caminho. O interesse social sobrepõe-se a qualquer acordo entre os sócios, mesmo porque se coloca em outro grau hierárquico. Afinal, por definição, o interesse comum dos acionistas tem prevalência sobre a vontade de um grupo deles, seja majoritário, seja
minoritário. Um administrador não pode furtar-se de atender o interesse social, sob o argumento de que está cumprindo um acordo de sócios.
O problema que os japoneses deverão enfrentar para fazer prevalecer sua tese, entretanto, é que, enquanto a violação de um acordo de sócios é facilmente verificável, identificar o interesse social num caso que não diga respeito ao objeto da sociedade é uma discussão infindável. Vamos aguardar para ver o que sai deste imbróglio…
Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.
Ou assine a partir de R$ 34,40/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.
User Login!
Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.
Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais
Ja é assinante? Clique aqui