Em virtude de debates recentes sobre a responsabilidade do administrador de sociedade por ações, parece oportuno relembrar alguns conceitos sobre o tema.
De acordo com o previsto no artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Como ensina Gustavo Tepedino, nosso código “estabelece cláusula geral de responsabilidade subjetiva, ou seja, a responsabilidade civil fundada no ato ilícito. Conforme consagrado entendimento doutrinário, o ato ilícito pode ser decomposto em três elementos, a saber: 1. conduta dolosa ou culposa contrária à norma jurídica; 2. dano; 3. nexo de causalidade entre a conduta e o dano” (Código Civil comentado, volume 1).
Ou seja, todo aquele que, em virtude ação ou omissão — dolosa ou culposa —, descumprir preceito legal, fica obrigado a indenizar o dano que tiver causado a terceiro. De outro lado, aquele que tiver contrariado a ordem jurídica fica passível de sofrer sanção administrativa em processo sancionador instaurado pelo agente estatal competente.
Tepedino ressalta que “a verificação da culpa ou dolo — noções reunidas sob a denominação de culpa lato sensu — depende de uma valoração da conduta do sujeito, dai chamar-se de responsabilidade subjetiva aquela responsabilidade fundada na culpa”. Como adverte o referido civilista, “para que surja o dever de indenizar, é preciso que o dano verificado seja consequência da ação ou omissão do agente”.
Vale dizer, responsável pela indenização (e submetido a sanção administrativa) é aquele que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, tenha sido responsável pela originação do dano que, segundo a doutrina, é definido como a lesão causada a um bem jurídico.
Na sociedade por ações, seus acionistas e administradores (integrantes do conselho de administração ou da diretoria executiva) respondem pelos danos causados a terceiro em decorrência da prática de ato ilícito.
Ademais, o administrador de companhia aberta que tiver desrespeitado preceito legal ou regulamentar, assim como disposição contida no estatuto da sociedade, ficará sujeito a ser investigado pela CVM, assim como pelo Banco Central — caso a sociedade de que ele era gestor seja uma instituição financeira, podendo sofrer as sanções aplicáveis se ficar comprovada, ao final da apuração, a culpa do aludido administrador.
Registre-se, por fim, que o nosso sistema jurídico rejeita, na apreciação de atos ilícitos praticados pelos administradores, a aplicação de pena ao administrador sem que seja analisada a sua conduta individual. Isto é, o sistema afasta a possibilidade de responsabilidade solidária do administrador da companhia.
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