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selecione a edicao  Edição: Ano 7 | No. 74 | Outubro/2009
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ICPC 01 – Contratos de concessão


Ainterpretação técnica ICPC 01, a versão brasileira da Ifric 12, ainda na forma de minuta, visa a esclarecer como deve ser contabilizada no balanço dos concessionárias a infraestrutura referente à concessão dos serviços públicos. Essa interpretação deve ser respeitada nos casos em que o concedente tenha o controle:

• de quais serviços e para quem o concessionário deve prestá-los com a infraestrutura e a mensuração do custo; e
• de qualquer participação residual relevante no fim do prazo de concessão, com relação à infraestrutura.

Além disso, a infraestrutura utilizada durante a totalidade de sua vida útil, considerados os preceitos mencionados anteriormente, é aplicada quando:

• for construída ou adquirida de terceiros para cumprir o contrato de prestação de serviços; e
• já existir, e o concedente permitir o acesso ao concessionário para o cumprimento do acordo de prestação de serviços.

Conforme disposto nessa interpretação, a infraestrutura não deverá ser reconhecida como ativo imobilizado, já que o contrato de prestação de serviços não confere o direito de controlar seu uso, mas apenas a permissão para operá-la, de acordo com as condições estipuladas no contrato de concessão. Para prestar um serviço público, o concessionário constrói, valoriza, opera e mantém as infraestruturas utilizadas durante um período de tempo determinado.

Os montantes recebidos ou ainda a receber devem ser reconhecidos pelo seu valor justo, correspondentes a um ativo financeiro ou intangível, com a receita devidamente mensurada, de acordo com as regras dos IAS 11 e 18.

A infraestrutura não deve ser reconhecida como ativo imobilizado
Um ativo financeiro será registrado quando houver o direito contratual incondicional de receber dinheiro ou outro ativo financeiro pela prestação de serviços de construção. Já um ativo intangível será registrado no momento em que é autorizada a cobrança dos usuários pela efetiva prestação dos serviços públicos. Nas duas situações, a contrapartida do ativo é uma receita do período. Atualmente, os gastos com a prestação de serviços de construção e/ou melhoria são reconhecidos como custo do ativo imobilizado.

Vale ressaltar que, de acordo com o IAS 23, os custos de empréstimos relacionados ao acordo devem ser contabilizados como um gasto no período em que ocorrerem, exceto se o concessionário tiver um direito contratual de recebimento de um ativo intangível. Nesse caso, tais custos deverão ser capitalizados durante a fase de construção.

Existe ainda, no pronunciamento, algumas disposições transitórias, caso não seja possível aplicar a interpretação retroativamente. Nessa situação, deve-se:

• registrar os ativos financeiros e intangíveis existentes no início do primeiro período apresentado;
• utilizar os valores anteriormente registrados dos ativos financeiros e intangíveis como seus valores contábeis naquela data; e
• em conformidade com o Pronunciamento Técnico CPC 01, efetuar os testes de recuperabilidade dos ativos financeiros e intangíveis registrados, exceto se for impraticável.

Nesse caso, a perda do valor residual deverá ser testada no início do período corrente.
Requer atenção especial o reconhecimento contábil de qualquer tipo de remuneração do concedente ao concessionário relacionada à prestação de serviços de construção/melhoria na infraestrutura como, por exemplo, serviços de pavimentação ou drenagem em trechos de rodovias . Nesses casos, o lançamento contábil pela contrapartida do débito no ativo será um crédito no resultado como receita, o que altera significativamente o reconhecimento anterior do custo com tais serviços, compondo o respectivo ativo imobilizado.
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IFRS é um informativo bimestral produzido por BKR-Lopes, Machado Auditors, Consultant & Business Advisers (www.bkr-lopesmachado.com.br) e veiculado com exclusividade pela CAPITAL ABERTO. As opiniões aqui expressas são as da empresa e não, necessariamente, as da Revista.
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