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Revista
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selecione a edicao  Edição: Ano 7 | No. 74 | Outubro/2009 | pág. 08 a 09
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Panorama
CPC vai esclarecer regras para registro de caixa e equivalentes


O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) começa, em outubro, a revisar as orientações emitidas desde o ano passado. O objetivo é eliminar eventuais diferenças que tenham restado entre as normas brasileiras e as regras editadas pelo International Accounting Standards Board (Iasb), com exceção daquelas geradas por restrições legais. Os primeiros da lista serão o CPC 02, sobre efeitos da taxa de câmbio nas demonstrações contábeis; e o CPC 03, que trata das demonstrações de fluxo de caixa. “Nosso plano é revisar todos os pronunciamentos”, afirma Edison Arisa, coordenador técnico do CPC.

No pronunciamento sobre variação cambial, a meta é aproximar a redação local da norma internacional. Já no que trata da demonstração de fluxo de caixa, o CPC pretende eliminar o que chama de “falsa diferença” no item sobre a contabilização de ativos que sejam classificados como caixa e equivalentes de caixa. Tanto no CPC 03 quanto no seu equivalente internacional, o IAS 7, caixa e seus equivalentes são títulos que possam ser imediatamente convertidos em recursos e que estejam sujeitos a um insignificante risco de mudança de valor. A diferença está no fato de que, como referência para “imediato”, o Iasb cita o prazo de vencimento de até 90 dias, ao passo que, no Brasil, não há qualquer indicação nesse sentido.

Embora pareça um detalhe, a dica dada pelo Iasb pode causar distorções importantes. Um exemplo destacado pela CAPITAL ABERTO na edição de agosto foi o da TAM.
O balanço consolidado da companhia aérea de 2008 preparado conforme o padrão internacional somou R$ 672 milhões entre caixa e equivalentes de caixa. Na demonstração preparada de acordo com o novo BR Gaap, estabelecido pela Lei 11.638 e os pareceres do CPC, a mesma conta atingiu R$ 1,4 bilhão.

Especialistas em contabilidade afirmam que a definição de liquidez apresentada pelo Iasb é apenas uma referência e não deveria prevalecer em relação ao conceito que embasa a regra. O detalhe, portanto, não deveria ser suficiente para causar tamanha diferença nos números. Mas como a dúvida existe e já se mostrou um problema na prática, o CPC preferiu alterar o texto do pronunciamento 03.


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