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selecione a edicao  Edição: Ano 9 | No. 101 | Janeiro 2012
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Itaú Unibanco é autorizado a renunciar a administração de clube


O Banco Itaú Unibanco S.A. solicitou à CVM sua exclusão da função de administrador do Clube de Investimentos dos Ferroviários da SUDFER, com a nomeação de um administrador substituto ou, alternativamente, a liquidação do clube, caso não fosse encontrado um administrador substituto.

A área técnica da CVM considerou que o clube encontra–se em situação de permanente fragilidade, já que o Itaú permanece obrigado a prestar um serviço contra a sua vontade. Por outro lado, ponderou que a Instrução CVM 40/84 não disciplina o que o administrador deve fazer em casos como esse, em que não se consegue rescindir a prestação de serviços de administração do clube.

Entretanto, a área técnica ressaltou que a Instrução CVM 409/04, ao regular os fundos de investimento, prevê a ocorrência de situações semelhantes. Assim, a área técnica sugeriu que, por analogia, fosse aplicado o §1º do art. 67 dessa instrução, que estabelece o prazo máximo de 30 dias para que o administrador, após renunciar, permaneça compulsoriamente no exercício de suas funções, de modo que, na inexistência de substitutos para a função, o administrador possa liquidar o fundo.

O diretor relator Alexsandro Broedel entendeu que, em vista da ausência de regra específica para o caso, parecia adequada a adoção dos dispositivos da Instrução CVM 409/04.

O Colegiado deliberou autorizar parcialmente o pedido do Itaú que, na qualidade de atual administrador do clube, deveria adotar os seguintes procedimentos: 1) convocar nova assembleia–geral, com prazo mínimo de 15 dias, para a apresentação de renúncia e escolha de seu substituto; 2) enviar correspondência a todos os cotistas dando conta da convocação e dos passos seguintes; 3) envidar os melhores esforços no sentido de contatar os cotistas; 4) promover, após o transcurso de 30 dias contados a partir da data da assembleia, sem que outro administrador o substitua, a liquidação do clube e o pagamento dos cotistas identificados; e 5) manter os recursos remanescentes à disposição dos cotistas que não comparecerem para o recebimento. Caso, por falta de quórum, não fosse realizada a assembleia, o prazo para que se pudesse proceder à liquidação do clube contar–se–ia da data prevista, na convocação, para a realização da assembleia. (Processo RJ2006/4535)
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Jurisprudência Mercado de Capitais é um informativo bimestral produzido por Motta, Fernandes Rocha Advogados e veiculado com exclusividade pela Capital Aberto. Comentários sobre o informativo podem ser enviados para o e-mail mfra@mfra.com.br
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