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Equity crowdfunding: muito se discute, pouco se conclui

Esta coluna tem apresentado pontos relevantes sobre assuntos do mundo do empreendedorismo e do venture capital, expondo controvérsias jurídicas e suas alternativas de resolução. Alertamos, entretanto, que este texto terá algumas perguntas sem resposta. A principal delas: Estamos preparados para o investimento colaborativo?

O equity crowdfunding vem despertando a atenção do mercado de investimentos brasileiro por prometer uma democratização do acesso ao capital. Seria assunto tão simples, contudo, a ponto de permitir a participação abrangente de empreendedores e investidores de forma relativamente segura?

Como regra, o investimento colaborativo dá ao empreendedor iniciante a possibilidade de captar recursos com investidores, utilizando-se de plataformas virtuais de intermediação. Imaginemos que a startup pretenda levantar R$ 100 mil e cem pessoas queiram contribuir com R$ 1 mil cada. Começamos pela dificuldade da realização de investimento direto na aquisição de participação societária, seja pelas responsabilidades e riscos atrelados que o aplicador não está disposto a correr (por causa de possíveis problemas com futuros potenciais passivos gerados pela startup — bastante conhecidos de investidores profissionais, mas não tão óbvios para principiantes), seja porque uma sociedade com cem sócios, na largada, não seria viável.

Como toda novidade, o modelo não oferece segurança jurídica ao investidor

Outra possibilidade, então, seria um instrumento de dívida conversível. Mas como será tratado o momento de conversão dos inúmeros investidores? Todos terão que exercer o direito simultaneamente? Se não, o primeiro que converter será depois diluído pelos demais? Em futura rodada de investimentos com fundos de venture capital, estariam os gestores dessas carteiras dispostos a sacrificar seu direito em prol do direito dos investidores coletivos?

Descartadas as opções anteriores, exploremos então o contrato de opção. Esse instrumento dá ao investidor o direito de obter, no futuro, participação societária na startup por um valor pré-fixado. Além de padecer de problemas similares aos descritos na modalidade de dívida conversível, ele tem uma desvantagem adicional: se não houver a conversão da opção, o investidor simplesmente perderá o valor investido. Na dívida, caso ela não seja convertida, o investidor ainda tem um direito de crédito contra a startup.

Até mesmo a assinatura dos documentos de captação de recursos via crowdfunding, seja qual for a modalidade, pode trazer complicações e insegurança. É evidente a dificuldade de coletar assinaturas de documentos por pessoas que residem nas mais diversas localidades. E a assinatura eletrônica, que poderia facilitar o processo, não está suficientemente difundida no Brasil.

Como toda novidade, o modelo de equity crowdfunding ainda não oferece um marco legal suficientemente sólido para trazer segurança jurídica ao investidor. Em aparente contradição a tudo o que foi escrito acima, porém, somos entusiastas da nova dinâmica de acesso a recursos. Uma esperança: no último evento promovido por esta revista sobre o tema, o representante da CVM comentou sobre a possibilidade de incluir o assunto numa audiência pública dentro da comissão em 2015, com o propósito de debater a regulamentação (ou não) do tema. Quem sabe, a partir de então, poderemos ter um horizonte menos cinza sobre o assunto?


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