O que todo mundo precisa saber sobre o dever de informar

O dever de informar impõe uma conduta aos agentes no mercado de capitais. Essa conduta corresponde à ação de divulgar informações, com determinado conteúdo.

O dever de informar se atribui: às companhias; aos fundos de investimento; aos administradores de companhias e de fundos de investimento; aos chamados intermediários; e, em alguns casos, aos próprios investidores.

As informações devem ser divulgadas a destinatários determinados, como o regulador, o fiscal, o intérprete-judicante, as companhias, os veículos de investimento em geral e os investidores atuais. Mas também a destinatários indeterminados, ou seja, o público anônimo e, nesse contexto, especialmente os investidores potenciais.

A divulgação deve tornar públicas informações antes sigilosas, conhecidas apenas por pessoas autorizadas, em razão da função exercida por elas, observados interesses tutelados que justificam ora o segredo ora a publicidade. Por isso, o dever de informar e o dever de sigilo são desdobramentos do mesmo regime jurídico da informação.

As informações reveladas devem ser suficientes ao convencimento, servir à formação dos juízos negociais ou ao cumprimento da regulação

O objeto do dever de informação é quase sempre um dos seguintes: a situação econômico-financeira e jurídica da empresa (o seu estado); as projeções sobre esse estado; as alterações relevantes do estado da empresa ou fatos que nele se reflitam ou possam refletir; as relações de controle e de coligação; dados sobre a administração do emissor de valores mobiliários; fatos que permitam a obstaculização ou a detecção e punição de ilícitos de mercado; fatos necessários à regular administração de “vias negociais” e ao bom funcionamento do mercado de capitais como um todo.

O dever de informar se põe no tempo, em geral: quando do ingresso dos agentes no mercado de capitais, a exemplo do que se dá com a constituição de fundos de investimento e de alguns intermediários ou quando uma companhia fechada pleiteia o seu registro de emissor; quando emissores pretendem realizar apelos à poupança privada, por meio de ofertas públicas de venda de valores mobiliários; periodicamente, acerca de emissores cujos valores mobiliários trafegam no mercado de capitais; quando ocorrem alterações relevantes do estado da empresa ou fatos que nele se reflitam ou possam refletir.

As informações devem revelar fatos verdadeiros. Mas não basta que sejam verdadeiros, devem atender às seguintes finalidades: instruir juízos negociais no mercado, segundo critérios de racionalidade econômica; prover conhecimento necessário ao curso das atividades de regulação, de fiscalização e de aplicação da lei; e viabilizar
o cumprimento do dever de informação ao qual também se sujeitam pessoas relacionadas ao informante.

As informações verdadeiras reveladas devem ser suficientes ao convencimento; devem servir à formação dos juízos negociais ou ao cumprimento de funções regulatórias. Isso significa que devem ser providas em quantidade, qualidade e organização calibradas em razão de sua utilidade, de modo a gerar um conhecimento acessível a todos os destinatários, observadas, portanto, as disparidades de formação e de capacidade analítica.

A disciplina jurídica da informação e do sigilo é o pilar central da regulação dos mercados de capitais. Merece intensa reflexão em busca da convergência de seus sentidos e de suas finalidades.


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