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Condenações barram credenciamento de administrador de carteira

A Superintendência de Relação com Investidores Institucionais (SIN) negou o credenciamento de Ricardo de Camargo Cavalieri como administrador de carteira de valores mobiliários. O requisitante, então, recorreu ao colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que manteve a decisão da SIN.

De acordo com a SIN, Cavalieri não atendia ao requisito de reputação ilibada, exigido nos termos do artigo 4º (item III) da Instrução 306 da CVM, de 1999, uma vez que sofreu penalidades impostas no âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores (PAS) 16, de 1992, e 4, de 2000.

O recorrente alegou, em síntese:

1. a passagem de tempo entre os fatos que ensejaram as condenações acima mencionadas e a data do pedido de credenciamento;

2. o fato de que o PAS 4, de 2000, ainda aguardava julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN); e

3. suposta alteração do entendimento da CVM acerca do objeto desse mesmo processo, que elevaria a probabilidade de a decisão da CVM ser revertida pelo CRSFN.

A relatora Luciana Dias esclareceu, inicialmente, que o caso em questão se prestava à análise dos parâmetros necessários para determinar a reputação ilibada, matéria já enfrentada pelo colegiado em outras ocasiões (processos RJ2011/8.272, RJ2009/12.425, RJ2007/11.399, RJ2002/4.677 e RJ2001/134).

Entre os parâmetros já utilizados pelo colegiado para analisar esse requisito, a relatora mencionou: “1. o fato de que a decisão deve ser proferida caso a caso, analisando-se as características e peculiaridades de cada caso concreto; 2. a ocorrência de trânsito em julgado de decisões administrativas que representam máculas à reputação ilibada do interessado (sendo que nos precedentes mais recentes, o colegiado decidiu pela desnecessidade de trânsito em julgado de tais decisões para caracterização de mácula à reputação do interessado); 3. a gravidade das infrações, violações e penas imputadas ao interessado; e 4. a relação de pertinência entre as referidas infrações e violações e a atividade de administração de carteira de valores mobiliários” (retirado do Processo RJ2011/8.272, julgado em 4 de setembro de 2012).

Em seu voto, Luciana se posicionou contrariamente ao deferimento do recurso, por entender que:

1. Cavalieri foi condenado duas vezes pela própria CVM, sendo que uma das condenações já foi confirmada pelo CRSFN e a outra, a mais grave, aguarda julgamento no mesmo órgão. Dessa forma, o recorrente sequer começou a sofrer os efeitos de tal condenação, uma vez que a pena está sob efeito suspensivo;

2. Ainda que a análise de recurso perante o CRSFN esteja pendente e possa se conferir efeito suspensivo às condenações impostas pela CVM, a autarquia não pode desconsiderar os seus próprios juízos; e

3. As decisões do regulador são dotadas de legitimidade, uma vez que foram proferidas mediante a observância do devido processo legal e das demais normas que regem a administração pública. A competência para reanálise de um processo, cujo mérito já foi apreciado pela CVM, foi atribuída ao CRSFN.

Assim, a revisão pretendida pelo requerente seria, por um lado, impossível dentro do trâmite de processos sancionadores, e, por outro, indesejável, porque geraria grande insegurança jurídica. O colegiado, acompanhando os argumentos apresentados no voto da relatora, deliberou não aceitar o recurso de Cavalieri.


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