Operações estruturadas
A captação de recursos privados é uma boa alternativa de financiamento para o Estado

A atual situação de fragilidade fiscal e financeira vivida pelos entes federativos abre margem à busca de soluções criativas para fazer frente às obrigações do Estado contemporâneo. Entre as soluções, destacam-se operações estruturadas de captação de recursos privados.

Afora divergências ideológicas inerentes ao tema, fato é que as contas públicas estão demasiadamente comprometidas, seja pela evidente necessidade de ampliar e renovar a infraestrutura nacional, seja pela urgência em suprir o déficit dos serviços essenciais, tais como saúde, educação, segurança pública e transporte.

A carência de recursos é tal que a própria União promoveu captação de recursos privados para o “resgate” das concessionárias de distribuição de energia elétrica, realizado por intermédio da Câmara de Contratação de Energia Elétrica (CCEE). Ressalvadas as possíveis críticas a essa operação, a sinalização do governo federal é importante para legitimar novas operações por entes federados.

Nesse contexto, a captação de recursos privados surge como importante alternativa. Não só antecipa fluxo financeiro futuro do ente público, como também não compromete o orçamento e — se estruturada de forma correta — não se submete ao regime da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A operação não compromete o orçamento e, se bem elaborada, não se submete à LRF

Apesar de relativamente recentes, as operações desse gênero têm se mostrado bem-sucedidas. Um exemplo é a que se realizou recentemente em Belo Horizonte pela estatal PBH Ativos, caracterizada pela cessão do fluxo financeiro decorrente de parcelamento de créditos tributários, que lastreou a emissão de debêntures com garantia real ao mercado, distribuídos para investidores qualificados. A captação proporcionou substancial receita para o município, sem comprometer suas contas e, consequentemente, seu limite de endividamento.

A estrutura já havia sido utilizada por outros estados pioneiros: Minas Gerais, por meio da MGI Participações; São Paulo, por meio da Companhia Paulista de Securitização (CPSec); e Rio Grande do Sul, por meio da Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual (Cadip).

O êxito de tais operações é fundado justamente na antecipação de um fluxo financeiro que seria realizado ao longo do tempo, sem alterar as relações que lhe dão origem — no caso concreto, os créditos tributários parcelados — e sem qualquer assunção de responsabilidade pelo ente público face eventuais inadimplementos.

Esses cuidados são indispensáveis para não se incorrer em restrições da LRF. Isso porque a cessão dos ativos financeiros deve ser realizada em caráter definitivo, ou seja, sem retenção de risco pelo ente público cedente. Ainda, a essência da LRF — que é a de impedir endividamento excessivo da administração — parece estar assegurada, dado que o fluxo financeiro decorre de recebíveis efetivamente constituídos e reconhecidos, os quais já deveriam ter sido percebidos pelo ente público.

Existem, sem dúvida, inúmeras precauções que devem ser observadas no momento da estruturação, tais como: 1. escolha da instituição financeira responsável por administrar os ativos; 2. escolha de qual crédito será objeto da cessão, na medida em que alguns créditos devidos à administração possuem impedimentos legais; 3. exame da estrutura da operação — caso configure endividamento para o ente público em questão, ela encontrará obstáculos na LRF.

De qualquer forma, entende-se que a realização dessas operações serve de substancial alívio de caixa ao ente público, que, em parceria com os agentes privados do mercado, pode viabilizar diversos investimentos em áreas deficitárias.


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