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Instruções para 2015

Passados dez anos de vigência da Instrução 409, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) lançou a Instrução 555, com o intuito de simplificar e modernizar o setor de fundos de investimento brasileiro. Publicada em 17 de dezembro de 2014, ela servirá para regular a constituição, administração, funcionamento e divulgação de informações dos fundos, substituindo a 409.

A nova regra traz avanços importantes para a eficiência e a competitividade da indústria, além de incorporar tendências internacionais. Nesse sentido, incorpora questões já esclarecidas em ofícios circulares e entendimentos manifestados pelo Colegiado da autarquia. Além disso, estabelece alterações e aprimoramentos em linha com o desenvolvimento da indústria de fundos, principalmente no que se refere a: 1. diminuição das classes de fundos para apenas quatro: renda fixa, ações, multimercado e cambial; 2. pagamento de rebate e proibição do recebimento de qualquer remuneração que prejudique a independência na gestão do fundo; 3. obrigatoriedade de divulgação da política de distribuição das cotas dos fundos; 4. regras para investimento em ativos no exterior; 5. cálculo da taxa de performance; 6. responsabilidades do administrador e do gestor; e 7. possibilidade de fundos destinados a investidores qualificados prestarem garantias para operações direta ou indiretamente relacionadas a sua carteira.

Foi criado, ainda, o fundo simples, subclasse do fundo de renda fixa apresentada pela CVM como aplicação financeira alternativa à caderneta de poupança. Trata-se de um fundo de risco baixo e custo reduzido, inclusive com dispensa da assinatura de termo de adesão e da verificação de conformidade do investimento ao perfil do cliente.

A Instrução 555, que substitui a 409, traz avanços importantes para a eficiência e a competitividade da indústria de fundos de investimento, além de incorporar tendências internacionais

Na mesma data saiu a Instrução 554, que introduz na regulamentação novos conceitos para “investidor qualificado” e “investidor profissional”. Alterou-se, por coerência, a Instrução 539, de 2013, sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente (“suitability”), para incorporar os conceitos novos. A designação de investidor qualificado ou profissional poderá ser atribuída, entre outros casos, à pessoa jurídica ou natural que possuir investimentos financeiros superiores a R$ 1 milhão (qualificado) ou R$ 10 milhões (profissional).

As novas regras entram em vigor em 1o de julho de 2015. Os fundos em funcionamento terão até 4 de janeiro de 2016 para adaptar-se a suas disposições, observando regras de transição específicas.

A CVM vem discutindo as principais dúvidas do mercado com a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima). A expectativa é que, antes da entrada em vigor das novas normas, seja editado um ofício circular esclarecendo os principais questionamentos levantados. Com a entrada em vigor dessas regras, juntamente com a tão esperada alteração da Instrução 306, de 1999, inicia-se nova fase para o já pulsante mercado brasileiro de fundos.


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